A proximidade da temporada de folgas e recessos aumenta a busca dos trabalhadores pelos direitos trabalhistas.
Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são considerados feriados nacionaispor isso, quem trabalha nesses períodos tem algumas garantias diretas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o sócio do NHM Advogados, Henrique Melo, um dos benefícios é o pagamento em dobro.
“A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria pode estabelecer remunerações ainda maiores do que 100% (que está previsto na lei), bem como direitos adicionais para aqueles que trabalham no feriado, tais como pagamento de transporte e concessão de alimentação”, explica o advogado .
Como vésperas — 24 e 31 de dezembro —, são considerados dias úteis. Com isso, Melo destaca que os dias podem ser trabalhados normalmenteexceto se previsto no contrato entre as partes.
O advogado Domingos Fortunato, sócio da área Trabalhista e Sindical do Mattos Filho, também reforça que, a rigor, as vésperas não são feriadosportanto, o O funcionário deve trabalhar, exceto se houver alguma exceção exigida anteriormente no contrato.
Outra forma de compensar o trabalhador está concedendo folga nos referidos dias ou acumular no banco de horas. No entanto, caso a empresa conceda uma folga compensatória ao trabalhador, o feriado passa a ser remunerado na forma simples.
Em contrapartida, para alguns casosó trabalhar aos feriados é permitido sem a necessidade de negociação coletivacomo é o caso do comércio em geral.
Melo pontua que, para as demais empresas, o funcionamento durante os feriados depende de negociação com o sindicato especificamente para a empresa (Acordo Coletivo de Trabalho) ou de previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
A partir de 1º de janeiro de 2025, com a entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023, todas as atividades necessitam de autorização na Convenção Coletiva de Trabalho para funcionar durante os feriados.
Caso um dos direitos não seja garantido, o funcionário deverá procurar o Ministério do Trabalho ou, em última instância, mover uma perdão trabalhista contra a empresa para pleitear indenização.
Férias coletivas
Como férias coletivas são aquelas concedidas a todos os funcionários ou a determinados setores da empresa.
“A CLT prevê que as férias coletivas podem ser aplicadas em até dois períodos no anosendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias. As férias coletivas devem ser comunicadas com 15 dias de antecedência ao sindicato e ao Ministério do Trabalho e Emprego”, pontua o advogado.
Uma vez concedidas essas férias, todos os funcionários deverão aderir obrigatoriamente, não dando opção de escolha individual.
Para quem foi contratado há menos de um ano e não tem o período total de dias de férias a ser utilizado, o especialista destaca que a empresa pode conceder esses dias de descanso e um novo período aquisitivo começa a ser contado a partir do retorno ao trabalho.
Domingos Fortunato explica que, actualmente, há maiores negociações e arranjos entre empresas e funcionários para que os funcionários possam aproveitar o natal e o ano novo.
“Hoje em dia é mais comum que as pessoas façam arranjos e combinados para que os trabalhadores aproveitem os feriados de final de ano, mas isso também depende do setor e se o funcionário atuar em serviços essenciais, como hospitais.”
Regras para trabalhadores PJs e freelancers
Existe uma diferença nos direitos garantidos entre os funcionários contratados CLT e as entrevistas de serviços (PJs) ou freelancers. Neste último caso, o considerado é o que foi previsto no contrato firmado entre a empresa e o credor.
“Geralmente, os referidos contratos não preveem pagamentos adicionais para a prestação de serviços em dias de feriados”, explica.
Além disso, quanto aos dias de férias para os mencionados de serviços, também deverá ser oferecido o acordo entre as partes, que, geralmente, estabelecem períodos de descanso específicos, podendo ser de até 30 dias anuais.
Trabalhador temporário de terceiros
O advogado trabalhista, Domingos Fortunato, também explica que, no caso de funcionários temporários que irão trabalhar durante os feriados de final de ano, serão garantidos os mesmos direitos trabalhistas previstos na CLT.
“O trabalhador temporário tem direto às remunerações equivalentes paga para os empregados da tomadara de serviços, jornada de trabalho de 8 horas, férias e 13º salário proporcionais ao tempo do contrato, descanso semanal remunerado, adicional noturno (caso trabalhado depois das dez da noite ), seguro contra acidente de trabalho e aos recolhimentos previdenciários”, explica.
O advogado reforça que caso a empresa tomadara não garanta que todos os direitos do trabalhador temporário sejam respeitados, esta pode ter que pagar tais direitos, caso a empresa de trabalho temporário não o faça.
“A empresa prestadora de serviços temporários também é responsável por garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, em conformidade com as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação.”, acrescenta.
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