O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, liberou, nesta terça-feira (2), os dois processos sobre foro privilegiado para julgamento em plenário virtual a partir de 12 de abril.
Como análises feitas foram suspensas na última sexta-feira (29) após pedido de vista de Barroso.
O inquérito e o habeas corpus têm placar de cinco a zero cada, faltando um voto para formar maioria para a ampliação do foro privilegiado.
Votaram até agora os ministros Gilmar Mendes — que propôs a rediscussão do tema —, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Ainda é preciso votar os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Edson Fachin, além de Barroso.
Entenda o caso
O STF se encaminha para mudar o entendimento que foi firmado em 2018. Naquela ocasião, a maioria dos ministros decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplicasse apenas a crimes no exercício do cargo e em razão das funções um elemento relacionado.
Prevaleceu nesta ocasião justamente o voto do ministro Barroso. Agora, seis anos depois, Gilmar levanta questão de ordem para que a Corte revise o assunto.
O magistrado defende que a saída da carga somente altere a competência em casos de crimes praticados antes da investidura no cargo ou, ainda, daqueles que não possuíssem relação com o seu exercício.
“A compreensão anterior, que garantiu o foro privativo mesmo após o afastamento da carga, era mais fiel ao objetivo de preservação da capacidade de decisão do seu ocupante. Essa orientação deve ser resgatada”, destacou.
“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o seu exercício”, concluiu.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes também disse que o foro é uma prerrogativa do cargo e não um privilégio pessoal. Ressaltou ainda que, com justiça por isso, deve permanecer mesmo com o fim do mandato.
“A saída da carga não ofusca as razões que fomentaram a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que os adversários da posição política ex-titular possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências”, afirmou.
Na avaliação do ministro, acompanhada pelos seus colegas, essa justificativa é ainda mais adequada no contexto atual. “Numa sociedade altamente polarizada, marcada pela radicalização dos grupos políticos e pelo revanchismo de parte a parte, a prerrogativa de foro se torna ainda mais fundamental para a estabilidade das instituições democráticas”, afirmou.
Ao acompanhar o voto de Gilmar Mendes, o ministro Cristiano Zanin disse ser necessário reforçar “que as prerrogativas instituídas em benefício das instituições públicas se consolidaram por imposição constitucional, e não por capricho de um ou outro aplicador da lei que, por deliberação independente e volitiva , optou por assimilar jurisdições especiais”.
“A perpetuação da jurisdição para o julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e condicionados às funções desempenhadas estabiliza o foro próprio e previne manipulações e manobras passíveis de segurança por ato voluntário do agente público”, afirmou Zanin.
O ministro Flávio Dino acompanhou o voto de Gilmar Mendes e o complementou estabelecendo que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
Dino acrescentou ainda a tese de que “em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não há alteração de competência com a investidura em outra carga pública, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente”. .
Ao antecipar seu voto após o pedido de vista de Barroso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que depois de quase sete anos a definição das regras do foro pelo STF não foi possível constatar resultado prático pretendido, “não se verificando uma maior celeridade nos processos e julgamentos dos feitos declinados pelo Supremo Tribunal Federal em outras instâncias”.
“Outra questão importante é exatamente a tratada nos presentes autos, ou seja, a necessidade de manutenção da prerrogativa de foro nas hipóteses da infração penal ter sido praticada no exercício do mandato e em razão de suas funções, mesmo após o termo dos mandatos”, afirmou.
“Dessa forma, acompanha o Min. Gilmar Mendes não tem sentido de estabelecer um foco focado na natureza do fato criminoso, e não podem em elementos que sejam manobrados pelo acusado (permanência no cargo)”, concluiu Moraes.
*Com informações de Teo Cury
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